dia Nunca perde essa mania... Mas quando a filha Quer fugir de casa Precisa descolar um ganha-pão Filha de família se não casa Papai, mamãe Não dão nem um tostão... (Titãs)
familiar afetivo e continente às necessidades da criança e, mais tarde do adolescente, constitui a base para o desenvolvimento saudável ao longo de todo o ciclo vital. (…) Os espaços e as instituições sociais são, portanto, mediadores das relações que as crianças e os adolescentes estabelecem, contribuindo para a construção de relações afetivas e de suas identidades individual e coletiva.
familiar for necessário, as crianças e adolescentes devem, na medida do possível, permanecer no contexto social que lhes é familiar. Além de muito importante para o desenvolvimento pessoal, a convivência comunitária favorável contribui para o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção social da família. (PNCFC)
Nancy Andrighi (…) 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF⁄88.
foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. RECURSO ESPECIAL 1.159.242 – SP STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi
além da relação parentalidade/filiação, diversas outras relações de parentesco compõem uma “família extensa”, isto é, uma família que se estende para além da unidade pais/filhos e/ou da unidade do casal, estando ou não dentro do mesmo domicílio: irmãos, meio- irmãos, avós, tios e primos de diversos graus. (...)Aos diversos arranjos constituídos no cotidiano para dar conta da sobrevivência, do cuidado e da socialização de crianças e adolescentes, daremos o nome de “rede social de apoio”, para diferenciá-la de “família” e de “família extensa”. (PNCFC)
descendentes”, CF, art. 226, § 4º) - Família extensa (“ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”, ECA, art. 25, § único”)
19 e 28) - Rede social de apoio (“sistema composto por pessoas, funções e situações dentro de um contexto, que oferece apoio instrumental e emocional: ajuda financeira, divisão de responsabilidades, apoio emocional e diversas ações que levam ao sentimento de pertencer ao grupo”, in Dessen, Maria Auxiliadora e Braz, Marcela Pereira. Rede Social de Apoio Durante Transições Familiares Decorrentes do Nascimento de Filhos. Universidade de Brasília UnB Psic.: Teoria e Pesquisa vol.16, nº. 3 Brasília Set./Dez. 2000 )
99.710, de 21/11/1990), artigos 5º, 8º, 9º, 10, 16, 20, 21, 22, 24.2.f, 37.c • Declarações sobre os Direitos da Criança (1924/1959) • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) • Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) • Pacto de São José da Costa Rica (1969) • Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(1966, ratificados em 1992) • Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (ratificado pelo Brasil em 2004) • Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil (ratificado pelo Brasil em 2004).
Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária) Resolução CNAS nº 109, de 11/11/2009 (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais), arts. 1º, I, “a” e “b”, II, “a”, e III, “a”, “b” e “c” Família
ADOLESCENTES. CONANDA/CNAS, Brasília, fevereiro/2008 Família RESOLUÇÃO CONJUNTA CNAS/CONANDA Nº 001, de 09 de junho de 2010 (Estabelece parâmetros para orientar a constituição, no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de Comissões Intersetoriais de Convivência Familiar e Comunitária, destinados à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente),
permanentemente com a Comissão Nacional e Estadual; • Produzir informações consolidadas sobre a implementação do Plano; • Socializar as informações consolidadas; • Encaminhar informações sobre monitoramento e as avaliações referentes à implementação do Plano na esfera Municipal em períodos previamente acordados para a Comissão Nacional;
Calmon ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Calmon 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido.
residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. O acolhimento deve ocorrer paralelamente ao trabalho com a família de origem, com vistas à reintegração familiar.
no conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito, porém podendo ser entendido como regime de colocação familiar preconizado no artigo 90. Família Acolhedora, no PNCFC
pressuposto um mandato formal – o termo de guarda provisória expedido para a família acolhedora, fixada judicialmente e requerida pelo programa de atendimento ao Juízo, mediante prévio cadastro e habilitação pela equipe técnica do serviço. Família Acolhedora, no PNCFC A guarda será deferida para a família indicada pelo programa, e terá sempre o caráter provisório. Ressalta-se que a manutenção da guarda deve estar vinculada à permanência da família acolhedora no Programa.
deverá ser viabilizado auxílio material para as famílias acolhedoras, na forma de gêneros alimentícios, vestimentas, material escolar, remédios, etc, ou de subsídio financeiro – de acordo com Lei ou parâmetros locais que o regulamentem. No caso da opção por subsídio financeiro, o mesmo não deve ter caráter remuneratório e seu uso deverá ser centrado em suprir os gastos decorrentes da manutenção da criança/adolescente. Família Acolhedora, no PNCFC
de crianças pequenas, visto que garante cuidado individualizado e em ambiente familiar, numa fase do desenvolvimento em que a criança mais necessita deste tipo de cuidado . Família Acolhedora, no PNCFC Geral Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado. Neste último caso, em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a melhor opção, ou se pode ser substituída pela utilização da Casa-Lar. Equipe Técnica : Coordenador (nível superior) psicólogo e assistente social. Recursos: ECA, ART. 260, § 2º Família Acolhedora, no PNCFC
integração com o Plano Nacional de Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), o Plano Decenal da Política de Assistência Social, o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto- Juvenil, a Política Nacional de Atenção à Pessoa com Deficiência e as Diretrizes para o Processo de Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes em Território Nacional. Família Acolhedora, no PNCFC
autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.